Processo 0800216-40.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800216-40.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800216-40.2026.8.10.0008 Requerente: CAMARA INDUSTRIAL SERVICE LTDA Requerido(a): MAQWEB-USADOS INOVA SIMPLES (I.S.) e outros DESPACHO A parte autora apresentou manifestação em atenção ao despacho anterior, reiterando o interesse no prosseguimento da demanda e requerendo a adoção de diligências consistentes em expedição de ofício à instituição financeira corré, realização de consultas em sistemas de pesquisa cadastral e outras medidas voltadas à identificação de responsável e localização da parte demandada. Todavia, indefiro os pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista que o ônus de informar o endereço das partes contra as quais pretende demandar pertence à própria parte demandante, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece, justamente, que é o autor quem possui o dever de fornecer o endereço atual da parte em face de quem pretende litigar, para o fim de promoção da citação e aperfeiçoamento da relação processual. Tratando da matéria, assim se manifestam os Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO INDICAÇÃO PELA CREDORA DO ENDEREÇO DA DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA. Sendo intimada a credora para fornecer o novo endereço da devedora e não logrando êxito em fazê-lo, cumpre ao juiz extinguir o feito, sem prejuízo de poder a credora, quando obtiver meios para movimentar um feito judicial, ingressar com ação de conhecimento buscando haver o seu crédito. Nos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, não dependendo a extinção do processo de prévia intimação pessoal das partes, a teor do disposto nos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido. (Acórdão 271301, 20050710026357ACJ, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/3/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/5/2007. Pág.: 316). JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, II, DA LEI DE REGÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ART. 2º DA LEI N. 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após a intimação da parte para declinar o paradeiro do executado, diante das diligências frustradas de citação do devedor, o exequente, ora apelante, solicitou a suspensão do feito por trinta dias. O r. Juízo, sob o fundamento de que os processos nos juizados especiais não entram em crise, sendo inadmissível a suspensão pleiteada, extinguiu a execução com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Inconformado o ora apelante pretende seja a sentença cassada para que a execução logre prosseguir. 2. Os processos submetidos aos Juizados Especiais são regidos por regras próprias e específicas afetas ao seu desiderato que é fornecer aos jurisdicionados uma Justiça sem entraves ou delongas próprias do procedimento formal. 3. A orientação pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é expressamente ressaltada pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95, não havendo lugar, como bem salientado pela r. sentença apelada para a crise do processo com suspensões ou…

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