Processo 0800216-65.2025.8.20.5159

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800216-65.2025.8.20.5159
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800216-65.2025.8.20.5159 Polo ativo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES Advogado(s): Polo passivo GILDEMBERG GREGORIO DE PAIVA Advogado(s): JAIME DE PAIVA FILHO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Olho D'Água do Borges/RN contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à progressão funcional horizontal, da Classe "C" para a Classe "E", com fundamento na Lei Municipal nº 429/2009. 2. Alegação de nulidade por ausência de oitiva de testemunhas e ausência de interesse de agir. Preliminares rejeitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal tem direito à progressão funcional horizontal, mesmo diante da omissão da Administração Pública na realização de avaliação de desempenho, considerando o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 429/2009. 2. Discute-se, ainda, o marco temporal para incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos ao servidor, à luz das alterações trazidas pela EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, conforme Súmula nº 17 do TJRN. Preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública tem o dever de realizar a progressão, sendo irrelevante a ausência de avaliação de desempenho, quando esta decorre de omissão administrativa. 2. A omissão da Administração Pública não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, especialmente quando atendidos os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 429/2009. 3. Quanto aos juros de mora e correção monetária, até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a partir da data de inadimplemento. A partir de 09/12/2021, com a vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, sem cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público municipal é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, sendo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, independentemente da realização de avaliação de desempenho, caso esta não tenha sido promovida por omissão da Administração Pública. 2. Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a partir da data de inadimplemento. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, p.u., inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 17; TJRN, Recurso Inominado nº 0804255-19.2024.8.20.5102, Rel. Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 04/11/2025, p. 06/11/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.817.462/AL,…

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