Processo 0800216-69.2023.4.05.8204
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800216-69.2023.4.05.8204 APELANTE: UNIAO FEDERAL, MONICA SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 APELADO: MONICA SANTOS DE LIMA, ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 6 (RE Nº 566.471/RS) E NA SÚMULA VINCULANTE 61. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MEDICAMENTO PERTUZUMABE (PERJETA), 420 MG. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA ESTAGIO III. HER-2 POSITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte para exame de eventual confronto entre o entendimento firmado no acórdão proferido por esta Sétima Turma e as orientações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471/RS) e na Súmula Vinculante nº 61. 2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.S.L. em face da União e do Estado da Paraíba, objetivando provimento jurisdicional para determinar que os entes demandados forneçam o fornecimento da medicação denominada Pertuzumabe (Perjeta®) 420mg, em quantia suficiente para realização de dezoito sessões, sendo duas ampolas no 1º mês e uma ampola a cada três semanas, conforme protocolo adotado para o tratamento de Câncer de Mama, estágio III, com comprometimento linfonodal positivo e superexpressão do receptor HER-2 (CID 10 C50). 3. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, para condenar o Estado da Paraíba a fornecer o medicamento na forma prescrita, bem como condenar a União a prestar o suporte financeiro necessário para a aquisição do medicamento em questão pelo Estado da Paraíba, mediante o ressarcimento dos custos na via administrativa. Os réus foram condenados, cada um, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Os autos vieram ao Tribunal em razão da remessa necessária e das apelações interpostas pelo particular e pelo Estado da Paraíba. 5. O particular pretendeu, com seu recurso, a majoração dos honorários mediante aplicação do art. 85, § 3º, do CPC. 6. A União, em seu apelo, alegou: (1) inconsistência no laudo pericial; (2) a existência de tratamento disponível no SUS; (3) ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento objeto da demanda; (4) a doença da parte autora é tratada por cirurgia, radioterapia e quimioterapia; (5) a necessidade de redirecionar o custeio do tratamento. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, bem como que seja autorizado o ressarcimento da cota-parte pela União. Subsidiariamente, pugnou que a obrigação seja direcionada ao ente com maior pertinência temática, com observância ao PMVG, mediante utilização do CAP, assegurando-se o desconto do valor correspondente à APAC já repassada, além da fixação de medidas de contracautela. 7. Esta Sétima Turma deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, tão-somente para estabelecer, como medida de contracautela ao fornecimento do medicamento, que a entrega do fármaco fosse realizada em hospital referenciado vinculado ao SUS,…
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