Processo 0800216-82.2024.8.18.0074
TJPI • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800216-82.2024.8.18.0074 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: ELIZANGELA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO EDUCATIVO UNIAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A.R.D.S.S., neste ato representado por sua genitora, ELISÂNGELA BARBOSA DE SOUSA, em desfavor do CENTRO EDUCATIVO UNIÃO. Narra a parte autora que o infante, nascido em 06/05/2018, encontra-se matriculado na instituição requerida, cursando educação infantil, sendo pessoa com deficiência intelectual – CID-10 F71, apresentando atraso de linguagem, déficit cognitivo e dificuldades relevantes de aprendizagem, comunicação e socialização. Sustenta que, embora regularmente matriculado, não lhe estaria sendo assegurado o adequado atendimento educacional inclusivo, especialmente pela ausência de profissional de apoio individualizado em sala de aula, inexistência de plano pedagógico individualizado eficaz e suporte especializado apto a garantir seu desenvolvimento educacional. Requer, assim, a disponibilização de profissional de apoio escolar, auxiliar pedagógico ou auxiliar de inclusão, sem acréscimo de custos. A inicial veio instruída com documentos, incluindo laudos médicos que indicam a necessidade de acompanhamento terapêutico em sala de aula e suporte multiprofissional. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que a instituição promove inclusão escolar, que dispõe de professora titular capacitada e acompanhamento psicopedagógico, aduzindo, ainda, que a genitora não participa adequadamente das atividades encaminhadas para casa nem do acompanhamento externo indicado. Sustentou, assim, a improcedência do pedido. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da petição inicial e refutou os argumentos aduzidos na contestação em todos os seus termos. Parecer do Ministério Público opinando que resta configurado o direito do requerente por meio do laudo médico já anexo aos autos, requerendo o deferimento dos pedidos, sem acréscimo na mensalidade escolar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mantenho deferido os benefícios da justiça gratuita, levando em conta a declaração da parte, bem como a ausência de prova nos autos que pudesse desconstituir a presunção de situação de hipossuficiência da parte autora, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3º, todos do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento. Ante a inexistência de preliminares, passo de forma direta ao conhecimento do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigação da instituição de ensino requerida de disponibilizar ao autor profissional de apoio escolar individualizado, compatível com suas necessidades educacionais específicas, por ser pessoa com deficiência intelectual – CID-10 F71. Dispõe a CRFB/1988 em seu artigo 205 que a “educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o…
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