Processo 0800217-07.2023.8.19.0064

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800217-07.2023.8.19.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800217-07.2023.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDA MARIA CARVALHO MACHADO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ordinária de implementação do piso nacional do magistério c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ENEIDA MARIA CARVALHO MACHADO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, por meio da qual postula a adequação de sua remuneração, na condição de professora da rede estadual, ao piso instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 42759425/42760985. Sobreveio decisão no id. 42850190, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que os réus procedessem à adequação do vencimento-base da parte autora, a ser calculado de acordo com a respectiva carga horária, tomando-se por base o piso salarial nacional, com a aplicação do interstício de 12% entre as referências. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta no id. 48725938, na qual suscitam, em preliminar, a existência de Incidente de Assunção de Competência, com o consequente sobrestamento do feito, a existência de ação civil pública versando sobre a mesma matéria, bem como a alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. No mérito, sustentam que o piso nacional do magistério vem sendo integralmente observado, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 49835074. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou-se no id. 52326672, ao passo que a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de id. 54255309. Sobreveio resposta ao ofício no id. 220015683, informando que a autora se aposentou com direito à paridade e integralidade. Relatados, decido. A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes. Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda. I. Preliminares. a) Da suspensão do feito. De início, não merece prosperar a pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento da ACP n. 0021551-08.2015.8.19.0066, eis que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto. Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de necessidade de suspensão do processo até a apreciação da matéria relativa à adoção do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 pelo STF, visto que não há decisão da Corte Superior determinando o sobrestamento dos processos análogos no julgamento do feito afeto ao Tema 1.218, apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria. b) Litisconsórcio com a União. REJEITO a preliminar suscitada em contestação, pois a controvérsia deduzida nos autos diz respeito à implementação do piso nacional do magistério no âmbito da relação jurídica mantida entre a parte autora e o ente federado ao qual se encontra vinculada, sendo deste…

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