Processo 0800217-11.2025.8.18.0146
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800217-11.2025.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: RAIMUNDA BENEDITA DA SILVA PAULINO Advogado(s) do reclamado: ANA CLARA OSORIO ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por consumidora alegando a abertura fraudulenta de conta corrente em seu nome perante o banco réu, utilizada para o recebimento e saque imediato por terceiros de valores decorrentes de empréstimos consignados não contratados. Pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço bancário ao permitir a abertura de conta por estelionatário; (ii) a condenação à restituição dos valores creditados na conta fraudulenta configura enriquecimento ilícito da autora; (iii) restaram caracterizados os danos morais e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da abertura da conta mediante prova documental ou técnica idônea, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar a autenticidade aparente dos documentos. A condenação à restituição dos valores depositados na conta fraudulenta não configura enriquecimento ilícito, uma vez que a autora foi obrigada a compensar tais montantes em processo judicial diverso, sofrendo efetivo desfalque patrimonial em razão da falha de segurança do banco réu. O dano moral é in re ipsa, decorrente do transtorno e da angústia causados pela fraude e pelo comprometimento da renda da consumidora, sendo o valor de R$ 3.500,00 condizente com a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por abertura de conta corrente mediante fraude, configurando fortuito interno. 2. A restituição de valores transferidos por terceiros de conta fraudulenta é devida quando comprovado que a consumidora sofreu prejuízo patrimonial reflexo em razão da falha de segurança do banco." Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO C6 S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a instituição…
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