Processo 0800217-23.2025.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800217-23.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ANTONIO RIBEIRO PAZ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. SÚMULA 40 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por ANTONIO RIBEIRO PAZ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora, declarando a nulidade do contrato discutido, e condenando o Banco Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora. Condenou, ainda, a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada com o teor da sentença, a instituição financeira, ora Apelante, interpôs recurso de apelação (ID 32753875), no qual reitera suas alegações quanto à regularidade da contratação impugnada, sustentando a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva. Ao final, pugna pela reforma integral da r. sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de…
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