Processo 0800217-25.2024.8.18.0088
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800217-25.2024.8.18.0088 AGRAVANTE: TOMAZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. 2. A parte agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando fraude em contratação bancária. 3. O Juízo de origem determinou a juntada de histórico do INSS, extratos bancários, contrato e procuração pública, com fundamento na existência de indícios de litigância abusiva, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4. O agravante sustenta a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos e afasta a caracterização da demanda como predatória, afirmando que a repetição de ações decorre da multiplicidade de fraudes praticadas contra aposentados vulneráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, com fundamento no Poder Geral de Cautela do magistrado e na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades ou insuficiência documental necessária ao regular prosseguimento da demanda. 7. A Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 8. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI prevê a adoção de diligências cautelares para aferição da regularidade da demanda, inclusive mediante exigência de comprovante de endereço atualizado, histórico do INSS, extratos bancários, procuração pública e confirmação da autenticidade da contratação do patrono. 9. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de determinar medidas necessárias ao saneamento do processo, conforme arts. 139, III, IV, VI e IX, do CPC. 10. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.198, reconheceu a possibilidade de o juiz determinar, de forma fundamentada e proporcional, a correção da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da demanda, quando presentes indícios de abuso do direito de ação. 11. A…
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