Processo 0800217-42.2026.8.14.0031
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ydinoel Miranda Leite em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS III”, alegando ausência de contratação e postulando, em síntese: a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados e compensação por danos morais. Aduz que os descontos ocorreriam desde o ano de 2021, incidindo sobre verba de natureza alimentar, e afirma jamais ter aderido ao pacote de serviços questionado. Requereu tutela de urgência, inversão do ônus da prova e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, acompanhada de documentos consistentes em ficha proposta, extratos, pacote padronizado BACEN, termo de adesão à cesta de serviços e demais instrumentos contratuais, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças efetuadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira a título de pacote de serviços bancários e da existência, ou não, de contratação válida apta a legitimar as cobranças impugnadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as disposições protetivas pertinentes às relações de consumo. Todavia, a incidência do CDC não conduz automaticamente à procedência da pretensão autoral, tampouco implica presunção absoluta de veracidade das alegações deduzidas pela parte consumidora. Embora a parte autora alegue inexistência de contratação, verifica-se que a instituição financeira acostou aos autos documentos aptos a demonstrar a regularidade da relação contratual, dentre eles ficha proposta, termo de adesão e documentação referente ao pacote de serviços bancários ofertado pela instituição. Os documentos apresentados revelam compatibilidade entre o serviço contratado e os descontos efetivamente realizados, não se verificando, ao menos dos elementos constantes nos autos, indícios concretos de fraude, falsidade documental ou vício de consentimento. Importa observar que a cobrança de tarifas bancárias decorrentes de pacote de serviços não é, por si só, ilícita, encontrando amparo nas normas regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil, desde que haja contratação válida e informação adequada ao consumidor. A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade ou validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, mostra-se insuficiente para desconstituir a presunção relativa de legitimidade dos instrumentos contratuais acostados aos autos. Ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, inexistem elementos aptos a demonstrar falsidade documental,…
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