Processo 0800217-52.2025.8.20.5126
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800217-52.2025.8.20.5126 Parte autora: ELIZABETH CRISTINA JUSTINO SOARES Parte requerida: Banco BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da complexidade da causa A parte sustenta haver complexidade da causa a ser solucionada mediante realização de perícia para fins de analisar as assinaturas constantes do contrato. Ocorre que a prova em questão não oferece complexidade à causa, visto que é de simples produção, para a qual basta a colheita das assinaturas/digitais da parte autora e o respectivo exame técnico pelo perito. Saliente-se que a perícia grafotécnica realiza-se de maneira objetiva e direta, pelo que se considera compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão do art. 32 da Lei 9.099/95, especialmente considerando a existência, no âmbito do TJRN, de órgão (NUPEJ) apto a realizar o exame. Portanto, não se vislumbra a alegada complexidade da prova pericial grafotécnica, pelo que se conclui ser possível sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, até mesmo porque a prova já foi produzida (ID 171120225). - Da prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição trienal, ocorre que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, tratando-se de prescrição, atrai-se a aplicação do art. 27 do CDC, em razão do princípio da especialidade, devendo-se afastar a regra geral estabelecida pelo art. 206, § 3°, V, do Código Civil. O art. 27 do CDC prevê que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Cumpre salientar que conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário, diante do caso ora analisado, referido marco ocorreu apenas em 2024. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIST~ENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. - Agravo interno improvido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1728230/MS, Relator(a): Min.Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, julgamento em 08/03/2021). Desta forma, impõe-se reconhecer a…
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