Processo 0800217-54.2023.4.05.8107

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800217-54.2023.4.05.8107
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800217-54.2023.4.05.8107 APELANTE: KLEBER MEDEIROS MONTE FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO, EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO, DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO (ART. 20, LEI 7.492/86). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. COMPORTMAMENTO DOLOSO. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. HIGIDEZ. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença com que o Juízo da 25ª Vara Federal/CE o condenou pela prática delitiva prevista no art. 20 da Lei nº 7.492/86 às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. Peça acusatória segundo a qual o apelante, na qualidade de representante legal de pessoa, jurídica, teria obtido financiamento de R$ 199.997,36 junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), destinado à construção da sede empresarial, e aplicado integralmente os valores em finalidade diversa da pactuada. 3. Materialidade e autoria delitivas que sequer são questionadas pelo recorrente, o qual confessou, em juízo, ter utilizado os recursos para quitar dívidas com um agiota, desviando-os da finalidade contratual (construção civil). Elementos reforçados pelo dossiê elaborado pelo Banco do Nordeste e pela fiscalização que atestou a inexistência de construção no local. 4. Investigação a revelar que, no dia 12/01/2021, o Banco do Nordeste e o apelante, representante legal da empresa, firmaram nota de crédito bancário por meio da qual foi ajustada a liberação do valor de R$ 199.997,36 (cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), advindo do Fundo Constitucional do Nordeste, que deveria ser integralmente aplicado na construção civil do ponto comercial onde seria sediada a empresa, na cidade de Icó/CE. Ocorre que, em laudo de vistoria técnica, o BNB constatou a não aplicação dos créditos liberados ao sentenciado e o consequente desvio de finalidade das quantias percebidas. 5. Inviabilidade de acolhimento das teses de estado de necessidade e coação moral irresistível. A alegação de que o apelante agiu sob a ameaça de agiota carece de suporte probatório mínimo, eis que sequer foi ventilado o nome do suposto agiota e tampouco como teria sido o nível dessas ameaças para que se possa atestar uma eventual excludente de culpabilidade. Ademais, mesmo sendo seu o ônus de provar a excludente de culpabilidade, não foi apresentado pelo recorrente qualquer comprovante (extratos de contas, PIX, transferências, etc.) do empréstimo particular entre ele e o suposto agiota, nem mensagens com tons de ameaça ou qualquer outro meio de prova da anunciada coação. 6. Nem mesmo a testemunha arrolada pela defesa soube dizer quem seria esse suposto agiota. Ao contrário, em seu testemunho, colhido em juízo, afirmou que não se recordava se o réu teria mesmo sofrido ameaças; apenas teria inferido que isso estava a ocorrer porque, em uma conversa que manteve com o réu, ele lhe falou que estava preocupado por ter contraído dívidas com alguém. O juízo a quo, corretamente, rejeitou tais teses, pois a excludente do art. 22 do Código…

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