Processo 0800217-96.2020.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800217-96.2020.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800217-96.2020.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. PRINT DE TELA. PROVA UNILATERAL DESPROVIDA DE VALOR PROBATÓRIO. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de prova da transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a instituição financeira comprovou a tradição dos valores contratados e, em caso negativo, se há nulidade da avença, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato, garantindo ao consumidor o direito à repetição do indébito. 4. No caso concreto, embora o banco tenha apresentado o instrumento contratual assinado, não demonstrou o repasse dos valores contratado. 5. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se a repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a afronta à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676608/RS). 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral, sendo fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido monocraticamente, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. 8. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados em empréstimos consignados enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro, sendo cabível a indenização por danos morais quando os descontos indevidos recaem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DA CRUZ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do Apelado. Na sentença recorrida (id nº 29906003), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 29906004), a parte Apelante aduz, em suma, a nulidade da contratação impugnada, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores eventualmente contratados. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 29906007, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Na decisão de id nº…

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