Processo 0800218-27.2023.8.18.0029

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800218-27.2023.8.18.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800218-27.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: M. R. D. C., G. R. D. C. Nome: M. R. D. C. Endereço: Povoado Alto das Palmeiras, s/n, zona rural, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 Nome: G. R. D. C. Endereço: Povoado Alto das Palmeiras, s/n, zona rural, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 REU: M. R. D. C. Nome: M. R. D. C. Endereço: Localidade Pau de Chapada, s/n, zona rural, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas da Comarca de JOSÉ DE FREITAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, pelo rito da prisão civil, ajuizada por M. R. D. C. e G. R. D. C., representados por sua genitora MARIA LUCINEIDE SOUSA, em face de M. R. D. C., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte exequente o inadimplemento das prestações alimentícias devidas, conforme obrigação fixada judicialmente. O executado foi regularmente citado, tendo apresentado justificativa de impossibilidade financeira para o pagamento do débito (Id 67575029). Todavia, a alegação não merece prosperar. Conforme consta dos autos, inclusive com a juntada de decisão proferida em processo diverso (Id 81882225), foi realizada perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do executado, afastando a justificativa de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar. Ademais, em audiência realizada (Id 81918692), restou consignado o débito alimentar, bem como reiterado o pedido de decretação da prisão civil, diante do inadimplemento persistente. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela decretação da prisão civil do executado (Id 82522452), destacando a ausência de justificativa idônea e a natureza alimentar do crédito. Assim, verifica-se que o executado, embora regularmente intimado, deixou de adimplir a obrigação, não comprovando impossibilidade absoluta de pagamento, caracterizando-se o inadimplemento voluntário e inescusável. Em suma, é o relatório. Decido. Denota-se dos autos que o devedor, não vem arcando com pagamento dos alimentos devidos ao filho, privando esta dos valores devidos e necessários para seu sustento. A composição do débito deve englobar o período vincendo, após o aforamento, por se tratar de prestações sucessivas, sendo implícita a pretensão nesse sentido (art. 323 do CPC). Assim, cabe esclarecer que não se trata apenas das prestações antigas, mas também das atuais e compreendidas após o ajuizamento do presente feito executivo, inclusive as do último trimestre, o que torna necessária a decretação da prisão civil do executado. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO IMPEDE O DECRETO PRISIONAL. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE E INVOLUNTARIEDADE DO DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 528, § 7º, DO CPC/15, EM EXECUÇÃO INICIADA NO CPC/73. POSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DA SÚMULA 309/STJ. PERDA DO CARÁTER URGENTE OU ALIMENTAR DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. 1- O propósito recursal é definir…

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