Processo 0800218-43.2026.8.10.0094
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800218-43.2026.8.10.0094 Autor: PEDRO PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta-benefício a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Sustenta que nunca contratou pacote de serviços, sendo indevidos os descontos em sua conta, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 176165690), juntando contrato de adesão ao pacote de serviços e defendendo a regularidade das cobranças, alegando inclusive a utilização de operações pela autora. Réplica em ID 178406298. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. No presente caso, a matéria é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída com os documentos apresentados pelas partes, inexistindo controvérsia fática relevante ou necessidade de dilação probatória. Além disso, a parte ré, devidamente intimada, deixou de apresentar os documentos essenciais que poderiam comprovar a regularidade da contratação, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição. 1. Da cobrança da PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I Embora o réu tenha apresentado contrato de adesão, não comprovou que a autora extrapolou o limite de serviços gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que garante o pacote básico de serviços essenciais. A cobrança de tarifa mensal, sem prova de utilização além do essencial, viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC), notadamente quando incidente sobre verba de natureza alimentar percebida por aposentada. Ademais, ainda que tenha sido juntado contrato referente ao pacote de serviços, não restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade da autora em aderir a tal contratação. Ressalte-se que se trata de pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade, circunstâncias que exigem cuidados formais específicos para garantir a validade do negócio jurídico. O contrato acostado, contudo, encontra-se desacompanhado da necessária assistência de duas testemunhas ou de procurador legalmente constituído, formalidade indispensável para assegurar a higidez do ato. Assim, a mera juntada do documento, sem comprovação inequívoca de anuência expressa, não é suficiente para caracterizar contratação regular. Trata-se, portanto, de consumidora em evidente situação de fragilidade, cuja boa-fé deve ser presumida, nos termos do art. 4º, I, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Dos empréstimos Ressalte-se que eventuais empréstimos contratados pela autora já possuem remuneração própria (juros e encargos), não servindo de justificativa para cobrança de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO…
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