Processo 0800218-44.2023.8.18.0088

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800218-44.2023.8.18.0088
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800218-44.2023.8.18.0088 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de emenda da inicial. 2. O juízo de origem determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, ou pública (se analfabeto), diante de indícios de litigância predatória. 3. A decisão agravada manteve a sentença com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de documentos não essenciais à propositura da ação, em caso de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de documentos complementares, embora não essenciais em regra, é admitida quando houver indícios de litigância abusiva, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 6. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, admite a determinação de emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que fundamentada e proporcional. 7. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé, nos termos do art. 139, III, do CPC. 8. O não atendimento à determinação de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A exigência de tais documentos não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos complementares à petição inicial quando houver indícios de litigância predatória, desde que fundamentada. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto por MARIA DO SOCORRO ARAUJO contra decisão terminativa prolatada nos autos da Apelação Cível interposta pela parte Agravante, a qual negou provimento ao recurso, nos moldes do art. 932, IV, “a” e Súmula nº 33 do TJPI. Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão…

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