Processo 0800218-50.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800218-50.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0800218-50.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:RECORRENTE: CECILIA DOS REIS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: CECILIA DOS REIS Endereço: GUARIBA, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800218-50.2025.8.14.0067 Data da audiência: 28/04/2026 Horário de realização: 17h30min PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Requerente: Cecilia dos Reis, RG nº 5777342, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (presencial) Advogado(a): Mayco da Costa Souza, OAB/PA nº 19131 (presencial) Requerido(a): Banco Bradesco SA Advogado: Victor Tourinho da Cunha, OAB/PA nº 28789 (presencial) Preposto(a): Lyonagnen Quaresma da Cintra, OAB nº 8664-E (presencial) AUSENTE (S) AO ATO: Requerido (s): Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. Não houve proposta de acordo. As partes informaram não ter provas a serem produzidas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir SENTENÇA em audiência: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega que haveriam sidos inclusos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV” em sua conta bancária, no qual alega nunca haver contratado/anuído e teria operado descontos mensais que totalizaram o montante de R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Alega que não reconhece/anuiu a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devidamente citada, não apresentou contestação. A instituição financeira requerida, BANCO BRADESCO S.A, apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares e/ou prejudiciais de mérito: (i) ausência de interesse de agir; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) conexão; e (iv) decadência. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, sob o argumento de que atuou no exercício da sua função de instituição regulada pelo BACEN, intermediando a transação entre o titular da conta (autor) e a empresa beneficiária dos recursos descontos da conta da parte. A parte autora apresentou réplica. Designada audiência una, não houve acordo entre as partes, as quais informaram não ter provas a produzir. É o breve relatório. DECIDO: Ab initio, registra-se que fora designada audiência de conciliação,…

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