Processo 0800218-53.2026.8.14.0087
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº: 0800218-53.2026.8.14.0087 Requerente: AUTOR: JOSIMAR BALIEIRO TAVARES Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Decisão Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Josimar Balieiro Tavares em face do Estado do Pará, na qual se objetiva a disponibilização imediata de leito hospitalar adequado, bem como a realização de procedimento médico de alta complexidade, consistente na passagem de cateter duplo J e drenagem de abscesso guiada por ultrassonografia, às expensas do ente estatal. Na decisão de Id. 174674842, houve o deferimento da tutela antecipada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECEBO a inicial porque apta e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ disponibilize e providence a transferência, NO PRAZO DE 24 HORAS, do paciente JOSIMAR BALIEIRO TAVARES para unidade hospitalar com leito adequado ao quadro acometido pelo requerente, com realização do procedimento indicado no laudo médico (ID 174672933), no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, disponibilizando, inclusive, meio de transporte adequado ao seu quadro delicado de saúde, em razão de ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da medida encontra respaldo no Guia Prático de Cumprimento de Decisões Judiciais em Saúde Pública do Pará, instituído pela Portaria nº 4604/2025-GP do TJPA, que o recomenda para pedidos de internação em situações de urgência. Embora o guia preveja 48 horas para procedimentos cirúrgicos, as circunstâncias concretas justificam a fixação do prazo mais exíguo: o autor encontra-se internado há mais de 12 dias aguardando transferência que a própria equipe médica indicou como urgente, e a demora adicional potencializa o risco de agravamento do quadro de insuficiência renal e comprometimento irreversível da função do órgão, tornando inaceitável qualquer dilação além do estritamente necessário. O juízo adotará medidas para garantir o resultado prático, priorizando o bloqueio de valores direto das contas do Fundo Estadual de Saúde para viabilizar a aquisição do serviço ou produto, de acordo com o Enunciado 74 do CNJ. A manutenção desta medida fica condicionada à obrigação da parte autora de apresentar um relatório médico atualizado a cada três meses para comprovar que o tratamento continua sendo necessário e eficaz, permitindo o monitoramento clínico adequado, conforme o Enunciado 133 do CNJ. Independentemente do cumprimento imediato da liminar, a secretaria judicial deve realizar a consulta técnica ao NatJus por meio da plataforma e-NatJus. Devem ser encaminhados ao núcleo a petição inicial e os documentos médicos da parte autora para que seja emitida uma nota técnica sobre a evidência científica do procedimento solicitado e a existência de alternativas no SUS, no prazo de 5 dias”. Ato contínuo, determinou-se a intimação do Diretor do Hospital Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti (PSM da 14 de Março) para disponibilização do prontuário médico do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Id. 174795891). No Id. 174958692, o requerente informou que o requerido (Estado do Pará) não cumpriu, a tempo e modo, a medida liminar deferida. Por seu turno, a Secretaria Judicial informou,…
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