Processo 0800218-66.2025.8.18.0058

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800218-66.2025.8.18.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800218-66.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] APELANTE: ALBERTO PASSOS OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SUCESSIVAS TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALBERTO PASSOS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcededentes os pedidos formulados pela parte Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 32395864). Narra o autor, ora Apelante, que em 24 de outubro de 2024 foi vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento". Induzido por criminosos que se passavam por prepostos do banco, contratou um empréstimo e, sob a orientação de que estaria "cancelando" a operação, realizou diversas transações em um caixa eletrônico (pagamentos de boletos e transferências) que resultaram no esvaziamento completo do valor para contas de terceiros. O juízo de primeiro grau entendeu que o evento configurou fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido voluntariamente seus dados e senhas em ambiente alheio ao do banco, afastando, assim, a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Inconformado, o Apelante recorre, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de falha no dever de segurança do banco, que não detectou nem bloqueou as transações manifestamente atípicas e que destoavam de seu perfil de consumo; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária; e (iii) o "abandono territorial" sofrido, uma vez que o banco fechou a única agência na comarca, dificultando o suporte ao consumidor. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos de restituição em dobro do valor subtraído e de indenização por danos morais sejam julgados procedentes (ID 32396165). O Apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima e a ausência de nexo de causalidade (ID 32396168). À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurar hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal e…

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