Processo 0800219-03.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800219-03.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA - "...Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 28/02/2021, o que faço com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: I - Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações; e II - Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora, quais sejam: a) fevereiro a dezembro de 2023; b) janeiro e fevereiro de 2024; c) fevereiro a novembro de 2025, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professora temporária (professora convocada), observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver. As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação, procedendo-se à adequação do índice de correção monetária, nos seguintes termos: i) até 16/06/2024, seja aplicada a Taxa Referencial (TR), em consonância com o entendimento consolidado no Tema 731/STJ e no PUIL 2.671/MS; (ii) a partir de 17/06/2024, os depósitos sejam remunerados na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados do FGTS), assegurado, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF; (iii) nos exercícios em que a remuneração legal não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/1990, definir a forma de compensação. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL Trata-se de ação de conhecimento que tramita nos Juizados Especiais Cíveis/Fazenda Pública em que a Juíza Leiga proferiu sentença com mérito. O processo veio concluso para homologação ou não da sentença prolatada. DECIDO. Da análise do processo, constato que não há qualquer irregularidade, contrariedade às leis ou ilegalidade, sendo que HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme Lei nº 9.099/95, art. 40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos."

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