Processo 0800219-09.2020.8.18.0064
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800219-09.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE QUEIMADA NOVA PI, MARCELINO MARTINHO COELHO REU: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária de obrigação de pagar c.c. com obrigação de fazer proposta por Marcelino Martinho Coelho em desfavor do Município de Queimada Nova-PI, postulando a condenação do ente público empregador à obrigação de implantação de adicional de insalubridade e pagamento dos valores devidos retroativamente. Ação ajuizada originariamente perante a Justiça Especializada do Trabalho, com posterior declínio de competência em razão da natureza estatutária do vínculo mantido entre o servidor e a municipalidade. Sustenta a parte autora que ocupa o cargo de provimento efetivo de zelador, exercendo funções com exposição a agentes nocivos à saúde (limpeza de banheiros e manuseio de lixo em unidade escolar), sem que perceba o adicional de insalubridade a que tem direito de acordo com a legislação. Após aportarem os autos a este Juízo, foram as partes intimadas para ciência e manifestação, sendo que a parte autora ratificou os pedidos contidos na exordial. O Município requerido não se manifestou. Ressalte-se que, por decisão deste Juízo (ID 26199354), foi declarado o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no Juízo especializado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Sobreveio decisão (ID 32025224), atribuindo à parte requerida o ônus da prova em relação à salubridade ou não das condições de trabalho da parte autora, facultando-lhe a produção de prova sobre o tema, inclusive lhe oportunizando a realização de prova pericial, sendo nomeado perito e determinado o custeio dos honorários por parte do requerido. Contudo, o Município permaneceu inerte, não efetuando o depósito dos honorários, o que acarretou a frustração da perícia judicial, conforme certificado nos autos e reconhecido na decisão de ID 82038449. Fora proferido despacho oportunizando a juntada de prova emprestada que atendesse todos os requisitos do artigo 370 do CPC. Juntada de laudos de prova emprestada nos IDs 84207115 e 84207116. Conferido prazo para o requerido se manifestar acerca da prova pericial apresentada, este impugnou os laudos juntados e pugnou pela realização de nova perícia (ID 91219450). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação Da prescrição De início, considerando se tratar de matéria a ser conhecida de ofício, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, passo à análise da prescrição das parcelas requeridas pela parte autora. Aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A parte demandante requereu aplicação retroativa do adicional de insalubridade desde a data da sua admissão ao serviço público municipal em 30/07/2001. A ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho em 18/01/2019, sendo esta data considerada o termo interruptivo da prescrição quinquenal. Prescritas, portanto, as parcelas requeridas entre a…
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