Processo 0800219-38.2025.4.05.8403
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800219-38.2025.4.05.8403 AUTOR: BARBARA LIANE RIBEIRO DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTE MARTA FERREIRA - RN7163 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) ADVOGADO do(a) REU: LARISSA NOGUEIRA DE MORAIS GOMES - RN18972 SENTENÇA TIPO "A" (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BÁRBARA LIANE RIBEIRO DAMASCENO em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento ADCETRIS (BRENTUXIMAB VEDOTINA), para o tratamento de LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO (CID-C81) estágio avançado IVBS, conforme receituário/laudo médico, a ser custeado pelos entes federativos demandados. A parte autora narra, em síntese, ser portadora de LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO (CID-C81) em estágio avançado IVBS, diagnosticado em dezembro/2023. Relata ter sido submetida a 6 ciclos de protocolo ABVD (fornecido pelo SUS) de fevereiro a julho/2024 com resposta parcial à quimioterapia, reiniciando tratamento quimioterápico com DHAP (fornecido pelo SUS) até dezembro/2024, quando nova avaliação constatou que o carcinoma permanecia em atividade. Encontra-se atualmente em terceira linha de tratamento oferecido pelo SUS, porém com prognóstico ruim pela refratariedade à quimioterapia convencional. Acrescenta que está indicado tratamento com anticorpo monoclonal ADCETRIS - medicamento não fornecido pelo SUS, que tem excelentes resultados em pacientes refratários, sendo necessário para seguir para transplante de medula óssea, única terapia com chance de remissão prolongada. Alega necessitar fazer uso do fármaco em questão a fim de viabilizar o transplante de medula óssea e obter remissão prolongada da doença, encontrando-se atualmente em quimioterapia apenas paliativa para controlar sintomas como queda do estado geral, dor óssea e febre. Despacho determinou a realização de prova técnica simplificada, com a inquirição da médica que prescreveu o medicamento visado na demanda, Dra. Carolina Colaço Villarim (CRM/RN 6024), bem assim dos assistentes técnicos que venham a ser indicados pelos réus. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e questionando a competência jurisdicional, requerendo no mérito a total improcedência do pedido. A UNIÃO apresentou contestação, requerendo a total improcedência do pedido, argumentando que o medicamento foi incorporado pela CONITEC para situação diversa da parte autora, uma vez que a recomendação é para pacientes com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco, condição que a autora ainda não se submeteu. Foi realizada audiência em 16 de julho de 2025, através do sistema Teams, em que foi ouvida a médica da Liga Contra o Câncer, Dra. Carolina Colaço Vilarim. Na ocasião, foi proferido despacho determinando ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/RN) que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente Nota Técnica que esclareça se o procedimento cirúrgico ora pleiteado possui eficácia comprovada para o quadro apresentado pela autora, devendo indicar quais as consequências em caso da não realização, além dos seus riscos e benefícios, assim como se pronunciar quanto à existência (ou não) de alternativas que sejam igualmente eficazes, disponíveis ou não no Sistema Única de Saúde. Nota Técnica nº 377400 foi apresentada…
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