Processo 0800219-39.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800219-39.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800219-39.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANGELITA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. EVANGELISTA GOMES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos. Alega o autor que ter sofrido alguns descontos em sua conta corrente sob o título de “GASTOS CARTÃO DE CREDITO”, realizados entre o período de 08/09/2022 até 08/11//2022, que juntos totalizam um prejuízo no montante R$ 97,44 (noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças. Réplica, ID 76942300. Decisão de saneamento e organização do processo, ID 83102106. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DA PRELIMINAR: - Do Interesse de Agir/Pretensão Resistida REJEITO a preliminar do requerido em virtude da ausência de exigência legal para que a parte autora faça requerimento administrativo. II.2 – DO MÉRITO No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo esclarecer a forma da contratação ou apresentar o contrato firmado com a parte autora. Dito isto, verifico que o banco requerido não logrou êxito em desconstituir o seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, eis que não conseguiu provar nenhuma das opções de contratação do GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO. Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados nulos pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora. -DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Assim, os valores comprovadamente descontados devem ser restituídos em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Conforme extratos apresentados na inicial, os descontos foram de R$ 16,24 entre 12/2022 e 05/2023 que o qual deve ser restituído em dobro. -DO DANO MORAL Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do requerido banco se enquadra em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC. Dessa forma, no que tange o pedido de condenação em danos morais, entendo que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a…

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