Processo 0800219-39.2026.8.20.5400
TJRN • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800219-39.2026.8.20.5400 Polo ativo ALAN PEDRO DA SILVA Advogado(s): NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA Polo passivo Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0800219-39.2026.8.20.5400. Impetrante: Dra. Nayally Araújo de Holanda (OAB/RN nº 19.567). Paciente: Alan Pedro da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, ao argumento, em síntese, de ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram devidamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, inclusive com apreensão de faca e simulacro supostamente utilizados no delito, comprovante de transferência bancária, print da corrida solicitada no aplicativo Uber, termo de entrega/restituição de objetos, depoimentos da vítima e das testemunhas prestados em Delegacia, confissão dos réus perante autoridade policial, dentre outros. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na periculosidade do agente, configurada na gravidade concreta do delito e no modus operandi empregado, caracterizado pelo concurso de agentes, mediante emboscada ou dissimulação, com emprego de arma branca e simulacro de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. 5. A recuperação dos bens subtraídos não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos reveladores da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. Segregação cautelar que não foi decretada em razão do prejuízo patrimonial suportado pela vítima. Os bens foram recuperados porque os investigados foram presos logo após a prática delitiva e não por iniciativa voluntária. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 8. "O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a medida necessária para acautelar o meio social” (AgRg no RHC n. 221.130/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade…
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