Processo 0800219-40.2023.8.10.0027

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800219-40.2023.8.10.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800219-40.2023.8.10.0027 APELANTE: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS/MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS APELADA: REGINA CARNEIRO CAVALCANTE ADVOGADOS: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB/MA 13.429) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo requerido MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS/MA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que, nos autos da ação ordinária de cobrança de diferenças salariais c/c obrigação de fazer ajuizada pela autora REGINA CARNEIRO CAVALCANTE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na decisão recorrida, o magistrado a quo condenou o requerido em obrigação de fazer, consistente na inclusão da parte autora na Classe D da carreira do magistério, assegurando-lhe a gratificação correspondente ao percentual acumulado de 12% sobre o salário-base, decorrente das progressões das Classes A, B, C e D; ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da ausência de enquadramento correto na Classe D, fixando como termo inicial a data de 05/03/2021, com reflexos sobre férias e 13º salário; ao pagamento retroativo do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias usufruídos no mês de julho, relativamente ao período compreendido entre os anos de 2018 e 2021; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem definidos em liquidação. Foram negados os pedidos referentes às diferenças de piso salarial, em razão de o Município ter demonstrado observância do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais da autora. Em suas razões recursais, o município sustenta, preliminarmente, a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, sob alegação de inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira; a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados; a ausência de interesse processual, diante da alegada inexistência de lesão a direito subjetivo; e o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito recursal, sustenta o apelante que o município sempre observou o piso salarial nacional do magistério, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e com a Lei Municipal nº 197/2014; que a progressão horizontal prevista no PCCS municipal não seria automática, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais avaliação de desempenho funcional, participação em programas de qualificação e requerimento administrativo do servidor; que a parte autora não comprovou o implemento das exigências legais necessárias à progressão funcional. Acrescenta que o adicional constitucional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias de férias anuais, inexistindo previsão legal expressa para pagamento do terço constitucional relativamente ao período adicional de 15 dias usufruídos pelos professores no mês de julho. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença ou, ao menos, pela limitação da condenação aos valores efetivamente comprovados, observada a prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 45527080). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito (ID 46061508). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, passando-se,…

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