Processo 0800219-49.2026.8.10.0087
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800219-49.2026.8.10.0087 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RÉU: HILDOMAR NUNES DA SILVA (RUA GENERAL ARTUR CARVALH, sn, centro, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000) DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. propõe ação judicial pleiteando liminarmente busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária contratada com HILDOMAR NUNES DA SILVA. É o breve relato. Da análise da petição inicial, em especial de sua documentação, verifico que não preenche os requisitos necessários para seu recebimento, pois ausente documento indispensável à propositura da presente ação, qual seja, o comprovante válido de notificação pessoal do devedor como meio de constituí-lo em mora. É sabido que a notificação prévia é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois, além de constituir o devedor em mora, abre a possibilidade do banco requerente ser reintegrado na posse do bem. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 72 da sua Súmula, consolidou o entendimento de que: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Por sua vez, o Decreto-Lei n. 911/69, previa no §2º do artigo 2º, antes da redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, que a comprovação da mora poderia se dar tanto por meio de carta registrada quanto pelo protesto do título, cabendo, ao credor, decidir qual o critério a ser escolhido, mas era indispensável que a parte comprovasse que a notificação da mora foi recebida no endereço indicado no contrato entabulado entre as partes. Contudo, o dispositivo vigente diz que a mora poderá ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Verifica-se dos autos que, quando da celebração do contrato de alienação fiduciária, a parte requerida forneceu seu endereço como sendo “RUA GENERAL ARTUR CARVALHO, S/N, BAIRRO CENTRO, GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA”, cuja notificação foi expedida com a mesma informação (ID 172599826). Da mesma forma, observa-se que a Carta de Notificação Extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, conforme no ID 172599125, fl. 4. Na hipótese em apreço, o aviso de recebimento encartado aos autos na…
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