Processo 0800219-69.2021.8.18.0065
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800219-69.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA PASSOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA PASSOS em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individual PASEP. Narra que, ao receber o saldo remanescente de sua conta individual PASEP, obteve valor abaixo daquele a que teria direito. Ao final, requer a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados de sua conta individual PASEP. Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ID 14342027 e anexos). Suspendeu-se o feito, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR (ID 18969562), através do processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Em contestação (ID 46642616), o banco réu argui preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, além de prejudicial de mérito referente à prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de desfalques, pontuando que a parte autora não aplicou corretamente sobre o seu saldo PASEP os parâmetros estabelecidos na legislação. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Suspenso o feito, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR , retornando ao trâmite processual recentemente. Intimadas, a parte ré formulou pedido de produção de prova pericial, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório que se faz necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, por entender estarem preenchidos seus requisitos. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Ainda no ponto, a prova pericial pleiteada pela parte ré não se faz necessária neste momento, pois referida perícia será necessária se, e somente se, a prova documental existente nos autos revelar alguma irregularidade nos lançamentos realizados na conta PASEP do autor, podendo, assim, a perícia contábil ser postergada para a fase de cumprimento de sentença. Ademais, a dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC. Dessa maneira, passo ao exame das preliminares. II.I - DAS PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, as quais deixo de conhecer, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 488 do CPC, e ratificado pela doutrina da lavra de Fredie Didier Jr (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 17. Ed. Juspodivm, 2015,p.136). Além disso, tem-se que, com alicerce no mesmo princípio, a análise das preliminares se mostra dispensável…
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