Processo 0800219-76.2024.8.18.0061
TJPI • Recurso Inominado Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800219-76.2024.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Data Base] REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA SOUSA SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCA DE FATIMA SOUSA SANTOS (id 30224838), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (id 26104827) que negou provimento ao Recurso Inominado da parte autora, mantendo a improcedência da pretensão. Contra essa decisão, a requerente opôs Embargos de Declaração (id 26233769), que foram rejeitados pelo órgão colegiado por ausência de vícios no julgado. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 93, inciso IX, ao artigo 5º, inciso XXXVI, ao artigo 37, inciso XV, e ao artigo 102, § 2º, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão e que a supressão do reajuste salarial viola o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES apresentou Contrarrazões ao Recurso Extraordinário (id 31449159), defendendo que o recurso não preenche as condições de admissibilidade por exigir reexame de provas e de legislação municipal, além de ressaltar que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Logo após, os autos foram redistribuídos a esta Presidência para fins de realização do juízo de admissibilidade recursal (id 33205863), nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí. É o breve relatório. Decido. O exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e regulado pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pressupõe o escrutínio dos pressupostos formais, genéricos e específicos de admissibilidade. Desse modo, cumpre averiguar as exigências legais e constitucionais estabelecidas para o regular processamento do apelo extremo. A parte recorrente alega que a Turma Recursal cometeu negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os Embargos de Declaração sem analisar detalhadamente cada uma das teses apresentadas. No entanto, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o órgão julgador responda a todas as alegações das partes, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento. Destarte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a obrigação de responder exaustivamente a cada um dos argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara sobre as razões adotadas no julgamento. Assim, há tese fixada sobre a matéria: TEMA RG 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso sub examine, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia de modo completo e fundamentado, apontando…
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