Processo 0800219-78.2023.8.18.0104

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800219-78.2023.8.18.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800219-78.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENICIA DE FATIMA LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA sucessor de BENICIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA, conforme Decisão de ID n.º 75830078, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe. A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 330680184-0, no valor total de R$ 4.176,00 (quatro mil, cento e setenta e seis reais), com desconto mensal de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 37830772). Informação de óbito da parte autora sob o ID n.º 48258804, acostada pela Corregedoria Geral da Justiça. Posteriormente, após o procedimento legal, sobreveio Decisão de ID n.º 75830078 deferindo o pedido de habilitação e declarando habilitado nos autos, como sucessor da demandante, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 77100372), alegando que o débito é legítimo. Réplica à contestação sob ID n.º 81385740. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado lide. A parte requerida, por sua vez, reiterou os documentos já acostados junto à contestação. Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise de mérito. Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado. No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia. O plano de existência…

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