Processo 0800220-13.2024.8.18.0077

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800220-13.2024.8.18.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Uruçuí
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800220-13.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANAZILHA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO ANAZILHA BARBOSA SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, aduziu a parte autora que não celebrou contrato objeto dos autos, tendo, entretanto, sofrido descontos indevidos de seus proventos em virtude desse instrumento negocial que não realizou. Requereu a procedência da ação para ser declarada a inexistência do contrato e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, aduziu ser válido o contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 53818984). A parte autora não apresentou réplica à contestação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decisão de saneamento, que enfrentou todas as preliminares, ID 56740108. A audiência de instrução designada para o dia 27/08/2024 não foi realizada (ID 62513793), em razão da determinação judicial de utilização de prova emprestada produzida nos processos nº 0800231-42.2024.8.18.0077, nº 0800224-50.2024.8.18.0077 e nº 0800225-35.2024.8.18.0077, nos quais a parte autora foi ouvida em um único ato acerca de todos os contratos de empréstimo discutidos. Em seu depoimento, a autora declarou ser analfabeta e afirmou ter contratado apenas dois empréstimos ao longo do período em que recebe sua aposentadoria: um junto à Caixa Econômica Federal, no valor aproximado de R$ 7.000,00, e outro junto ao Banco do Brasil S.A., no valor aproximado de R$ 3.000,00. Informou, ainda, que sempre comparece às instituições bancárias acompanhada de Marinalva Francisca de Jesus, pessoa sem qualquer vínculo de parentesco com a declarante. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a instituição financeira demandada não apresentou documentos aptos a comprovar a existência de relação contratual com a parte autora. Destaca-se que o contrato juntado aos autos (ID 53818988) não contém a assinatura da autora, tampouco qualquer código de autenticação…

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