Processo 0800220-32.2023.8.14.0021
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800220-32.2023.8.14.0021 APELANTE: RAIANE ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: MARIA BEATRIZ ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse relativa a imóvel situado no Km 13, Vila do Segundo Caripi, Igarapé-Açu/PA. A autora alegou ter sido contemplada com cheque-moradia e possuir termo particular de doação do imóvel. Sustentou que a ré teria invadido o bem em 09/03/2022. A ré afirmou exercer posse mansa, pacífica e contínua desde março de 2017, com construção de casa em alvenaria, cerca e horta. A sentença concluiu que a autora não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada para complementação da instrução probatória. III. Razões de decidir A ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. O cheque-moradia e o termo particular de doação, isoladamente, não comprovam o exercício efetivo de posse anterior sobre o imóvel litigioso, nem demonstram que a ré praticou esbulho em 09/03/2022. A tutela possessória protege situação fática de posse, e não mera alegação de domínio, vínculo jurídico ou expectativa possessória. A relação familiar entre as partes não autoriza presumir comodato, permissão, detenção precária ou posse derivada em favor da autora. Não há cerceamento de defesa quando, após a audiência de conciliação/mediação, as partes não requerem produção de provas adicionais. A apelação não pode servir para reabrir oportunidade probatória preclusa sem demonstração de vício processual efetivo. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. Documentos que indicam vínculo jurídico ou expectativa sobre o imóvel não substituem a prova do exercício fático da posse. 3. A anulação da sentença para complementação probatória não é cabível quando a parte não requereu oportunamente a produção de provas e não demonstrou prejuízo processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 560, 561 e 85, § 11; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.09.2021; STJ, REsp nº 1.812.987/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.04.2023; STJ, REsp nº 1.325.139/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15.12.2015. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 20ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE…
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