Processo 0800220-36.2025.8.18.0058
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800220-36.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUZIA ALVES DA COSTA BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUZIA ALVES DA COSTA BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A. Na exordial, informou a autora que abriu uma conta no banco requerido apenas para o percebimento de seu benefício, todavia, observou um desconto em sua conta sob a rubrica “Título de Capitalização”, inicialmente no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Aduziu, portanto, que nunca contratou tal serviço e que não houve vontade nenhuma de celebrar o negócio. Diante disso, requereu, em suma, a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação do banco réu em indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, em ID n. 90243863, alegando, preliminarmente, ausência da condição da ação e a necessidade de emenda à inicial para que a autora apresentasse provas das suas alegações, impugnação à justiça gratuita deferida e, no mérito, a legalidade da cobrança ante a regularidade do contrato firmado entre as partes, a inadmissibilidade da decretação do ônus da prova, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva e a consequente impossibilidade de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela ponderação do valor a ser arbitrado na indenização e que essa acontecesse de forma simples. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica em ID n. 94391454 reforçando os argumentos da exordial, bem como destacando a ausência de juntada do contrato celebrado entre as partes pelo banco réu. É o relatório. Decido. II - DAS PRELIMINARES Carência de ação em razão da falta de interesse de agir Prima facie, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte requerente. De fato, os pedidos iniciais e os documentos juntados, atendem os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, em especial a cópia dos extratos bancários acostados em ID n. 86955234 que comprova o desconto alegado, foram expostos de maneira clara e inteligível, permitindo a ré o pleno exercício do direito de defesa. Da impugnação à Justiça Gratuita Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015 , art. 99 , §§ 2º e 3º )” (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020). Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. No caso dos autos, uma vez atendidos os requisitos pela parte autora para a concessão da benesse legal e ausente qualquer prova em sentido…
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