Processo 0800220-53.2020.8.18.0109

TJPI • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800220-53.2020.8.18.0109
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnaguá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800220-53.2020.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ — DER/PI e de TERRACON TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, pela qual busca, em sede liminar e definitiva, a adoção de providências voltadas à manutenção/recuperação das Rodovias PI-255 e PI-411, respectivamente nos trechos Parnaguá/PI–Corrente/PI e Riacho Frio/PI–Corrente/PI. Relata o Ministério Público, em apertada síntese, que as Rodovias PI-255 e PI-411 estariam em péssimo estado de conservação, apresentando buracos, ausência de adequada manutenção e risco à integridade física dos usuários. Sustenta, ainda, que teria havido contratação administrativa anterior, por meio do Contrato PJU nº 44/2014, firmado com a empresa TERRACON TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, sem que, segundo a narrativa inaugural, os trechos indicados tenham recebido recuperação suficiente, circunstância que acarretaria prejuízo à segurança viária, à mobilidade regional e ao patrimônio público. Argumenta a parte autora que a omissão estatal violaria os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, continuidade do serviço público e proteção à segurança dos usuários, invocando a necessidade de intervenção jurisdicional para compelir os requeridos ao início e à conclusão das providências necessárias. Em sede de manifestação, os requeridos refutaram a pretensão liminar, sustentando, em linhas gerais, ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, inadequação de imposição judicial imediata de obrigação estrutural, existência de medidas administrativas e obras posteriores, além de questões atinentes à legitimidade passiva e à responsabilidade de cada demandado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido liminar deve ser indeferido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” E o § 3º do mesmo dispositivo estabelece: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em ações civis públicas ajuizadas contra o Poder Público, a análise da tutela de urgência exige prudência ainda maior, sobretudo quando a providência postulada ostenta natureza materialmente satisfativa, com potencial de antecipar, em substância, o próprio resultado prático perseguido no mérito. A Lei nº 8.437/1992, em seu art. 1º, § 3º, dispõe expressamente: “§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” No caso concreto, embora a inicial descreva situação relevante e sensível, qual seja, a manutenção de rodovias estaduais, segurança viária e possível dano ao patrimônio público, os elementos que embasaram a postulação liminar não se apresentam suficientemente contemporâneos para justificar, nesta quadra processual, a imposição imediata de obrigação de fazer ampla, complexa e de elevado impacto administrativo e orçamentário.…

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