Processo 0800220-58.2020.8.14.0111

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800220-58.2020.8.14.0111
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800220-58.2020.8.14.0111 [Aquisição, Adjudicação Compulsória, Aquisição, Acessão] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: Avenida Cristóvão Colombo, 583, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS Endereço: Rua Equador, 201, Próximo ao Lions Club, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-600 Nome: KARLUS ALLAN MACEDO OLIVEIRA Endereço: Rua Equador, 201, Próximo ao Lions Club, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-600 D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Ipixuna do Pará em face do Espólio de Sebastião Marques da Silva, de Karlus Allan Macedo Oliveira e de Lays Marques Cezimbra de Assis, na qual o ente público narra ter sofrido esbulho possessório em imóvel de sua propriedade, ocorrido no ano de 2017, atribuído a Sebastião Marques da Silva, que faleceu em 27 de junho de 2019. Diante do falecimento do apontado esbulhador, o Município emendou a petição inicial para incluir o respectivo espólio e os herdeiros conhecidos no polo passivo da demanda. O Juízo determinou a inclusão formal do espólio e a citação dos herdeiros identificados junto ao INSS, a saber: Noemia, Dyovana, Fernando, Samily e Blenda, além da citação de Karlus Allan Macedo Oliveira, genro do falecido, em virtude de supostamente exercer posse sobre o bem litigioso, e de sua esposa, Lays Marques Cezimbra de Assis, herdeira do de cujus. Nos autos de ID 146852007, o Município requereu: (a) que a corré Lays Marques Cezimbra de Assis informe o paradeiro, endereço ou número de contato de Karlus Allan Macedo Oliveira; (b) que seja esclarecida a atual relação civil entre ambos; e, subsidiariamente, (c) a citação por edital de Karlus Allan, com fundamento nos arts. 256 a 259 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido; (d) que seja oficiado ao cartório de registro de imóveis para obtenção de certidão de inteiro teor e cadeia dominial atualizada do imóvel objeto desta demanda; e (e) requer prazo para juntada de mapas de satélite. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do espólio de Sebastião Marques da Silva e dos herdeiros Conforme consta dos autos, o Sr. Sebastião Marques da Silva, apontado como autor do esbulho possessório ocorrido em 2017, faleceu em 27 de junho de 2019. Com o seu óbito, operou-se a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. A legitimidade passiva para responder pelas obrigações do falecido recai sobre o espólio, representado pelo inventariante, ou, na sua ausência, pelo administrador provisório (art. 613 do CPC). e em razão de expressa vedação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por agentes públicos e profissional contratada contra sentença que julgou procedente ação civil pública…

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