Processo 0800220-88.2026.8.20.5120
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800220-88.2026.8.20.5120 Polo ativo NILBERTO COSTA DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO MOREIRA JUNIOR Polo passivo OI MOVEL S.A. e outros Advogado(s): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA DE 2006. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. OFERTA ATIVA DE NEGOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXIGIBILIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. DISTINGUISHING DO IRDR TEMA 9 DO TJRN. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. REsp 2.088.100/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO, PUBLICIDADE A TERCEIROS, RECUSA DE CRÉDITO OU QUEDA DE SCORE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou pedido de declaração de inexigibilidade de débito antigo disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome, de baixa definitiva do respectivo registro e de condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A parte recorrente sustenta que a dívida decorre de contrato celebrado em 11/04/2006, cuja pretensão de cobrança está prescrita, e que a manutenção de oferta de negociação em plataforma de recuperação de crédito configura cobrança extrajudicial indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, em formato de oferta ativa de negociação, autoriza (i) a declaração de inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito; (ii) a determinação de baixa definitiva do registro; e (iii) a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC. Admite-se a inversão do ônus da prova, sem afastar o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 5. O débito discutido está vinculado a contrato celebrado em 11/04/2006. Em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 6. A prescrição não extingue o fato histórico da dívida, mas paralisa a pretensão de cobrança. Por isso, impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. A orientação firmada pelo STJ no REsp 2.088.100/SP prevalece no ponto em que afasta a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Assim, não subsiste entendimento que autorize a manutenção de mecanismos ativos de cobrança administrativa após o decurso do prazo prescricional. 8. A manutenção de oferta de negociação em plataforma destinada à recuperação de crédito, com indicação de valor, desconto e meio de pagamento, ultrapassa o mero registro histórico interno e constitui instrumento voltado à obtenção do adimplemento. Nessa hipótese, configura meio indireto de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 9. A baixa definitiva do registro é medida cabível não por equiparação abstrata da plataforma Serasa Limpa Nome a cadastro restritivo, mas porque, no caso concreto, o registro foi utilizado como oferta ativa de pagamento de débito cuja pretensão de cobrança está prescrita. 10.…
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