Processo 0800221-11.2026.8.23.0005

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800221-11.2026.8.23.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Alto Alegre
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800221-11.2026.8.23.0005 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ADÃO GONÇALVES DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora, idosa e hipossuficiente, afirmou que a instituição requerida passou a realizar descontos sistemáticos diretamente em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimo consignado que jamais foram por ela solicitados ou autorizados, afirmando que foram ativados 09 (nove) contratos distintos, cujas parcelas somam um prejuízo material histórico de R$ 22.771,44 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, e no mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos, pela restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e por indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos. Ep. 1. Apresentada contestação sustentando, em síntese, a total legitimidade e regularidade das contratações, sendo alegada que as operações foram realizadas em conformidade com as normas legais, mediante assinaturas e disponibilização dos créditos na conta corrente da parte autora. Por fim, defende o descabimento da repetição em dobro e a absoluta inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela compensação de valores. Ep. 12. Réplica ofertada no Ep. 17, oportunidade na qual a parte requerente rebateu os argumentos preliminares e reiterou integralmente os termos e pedidos formulados na peça inicial. Decisão Saneadora no ep. 20, a qual deferiu a regularização do polo passivo, rejeitou as preliminares de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, manteve os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor e afastou a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando o feito devidamente saneado. Intimadas as partes quanto à produção de novas provas (Ep. 20), a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado (Ep. 27/35) e a ré deixou transcorrer o prazo in albis (Ep. 28/36). Vieram os autos conclusos para sentença. Ep. 37. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato do mérito, haja vista que as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a fase instrutória. Inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame da matéria de fundo. No mérito, o pedido é procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por força da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, validade e eficácia de 09 (nove) contratos de empréstimo consignado que geraram descontos contínuos no benefício previdenciário da parte autora. A instituição financeira requerida juntou telas…

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