Processo 0800221-15.2026.8.10.0153

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800221-15.2026.8.10.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800221-15.2026.8.10.0153 AUTOR: HIDERSON DE JESUS AGUIAR SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL ARRUDA PIRES (OAB 23205-MA) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730-SP) SENTENÇA Cuida-se de ação de danos morais proposta por Hiderson de Jesus Aguiar Silva em face de LATAM Airlines Group S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o requerente, em suma, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida para realizar o trecho Guarulhos (GRU) – São Luís (SLZ), com embarque originalmente aprazado para o dia 07 de novembro de 2025, no voo LA4742, cuja decolagem estava prevista para as 07h20. Relata que, a despeito de ter planejado a viagem com antecedência e cumprido rigorosamente seus deveres contratuais, comparecendo tempestivamente ao aeroporto, foi surpreendido em cima da hora com o abrupto cancelamento da referida linha aérea, comunicado por meio do aplicativo WhatsApp às 04h57 daquela mesma manhã, isto é, a menos de duas horas e meia do horário fixado para o embarque. Prossegue relatando que a ré promoveu a sua realocação compulsória no voo LA3612, o qual decolou somente às 13h10, culminando em um atraso superior a cinco horas em relação ao itinerário originário e fazendo com que desembarcasse em seu destino final apenas às 16h35. Assevera, ademais, a insuficiência da assistência material prestada, aduzindo que a empresa limitou-se a fornecer um único voucher de alimentação no valor de R$ 149,00, montante que reputa exíguo face ao extenso período de espera, além de ter omitido qualquer auxílio quanto ao traslado aplicável. Pugna, por tais razões, pela configuração de falha na prestação do serviço e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e documentação do voo. Contestação da requerida encartada sob o ID 178337763, onde o requerido afirma, em sede preliminar, a premente necessidade de suspensão da marcha processual por força da afetação do Tema 1.417 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que a matéria controvertida atrai a discussão acerca da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos de força maior. Ainda em sede preambular, suscita a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não efetuou o prévio esgotamento das vias administrativas de conciliação junto aos canais internos da empresa. No mérito, rechaça a alegação de desamparo material, asseverando que prestou integral assistência ao consumidor ao fornecer-lhe o respectivo voucher de alimentação e garantir a sua reacomodação em voo subsequente operado na mesma data, cumprindo com as diretrizes da Resolução nº 400 da ANAC. Por derradeiro, afasta a ocorrência de abalo anímico passível de reparação pecuniária, sustentando que a alteração do itinerário não superou o patamar de 8 horas e traduziu-se em mero aborrecimento cotidiano, impugnando, por conseguinte, o pleito de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo e os critérios de atualização monetária fixados pelo autor, requerendo a total…

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