Processo 0800221-18.2026.8.12.0037
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo DETRAN/MS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 51/53); b) DETERMINAR que o Requerido DETRAN/MS proceda à exclusão dos pontos decorrentes dos Autos de Infração n.º 1SS069771 do prontuário do requerente, com a respectiva transferência ao prontuário do primeiro requerido, Cristian Cordeiro Claro Teixeira, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DETERMINAR que o Requerido DETRAN/MS proceda à exclusão dos pontos decorrentes dos Autos de Infração n.º 1SS0037287 do prontuário do requerente, com a respectiva transferência ao prontuário do segundo requerido, Izael Sabino da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) DETERMINAR que o Requerido DETRAN/MS proceda à exclusão dos pontos decorrentes dos Autos de Infração n.º WF00080324 do prontuário do requerente, com a respectiva transferência ao prontuário do segundo requerido, Lucas Fernando de Sousa Teodoro, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) DETERMINAR que o Requerido DETRAN/MS, proceda à exclusão dos pontos decorrentes dos Autos de Infração n.ºs 1SS0071986 e 1RE1551488, do prontuário do requerente, com a respectiva transferência ao seu prontuário do quarto requerido, Emilio Gonçalves, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) DETERMINAR, por consequência, o arquivamento do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 000879/2026, no que se refere às infrações ora transferidas, cabendo ao DETRAN/MS reavaliar a subsistência do referido processo à luz da pontuação remanescente, se houver, observado o devido processo legal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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