Processo 0800221-20.2023.8.19.0072

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800221-20.2023.8.19.0072
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800221-20.2023.8.19.0072 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELVINA MACEDO BERNARDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº0075201-20.2005.8.19.0001 proposta por ELVINA MACEDO BERNARDES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Afirmou a exequente que o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE) ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro, perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, e que a referida ação foi julgadaprocedente em parte para condenar o Estado a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aosativos. Teceu comentários acerca do Programa Nova Escola. Asseverou que possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, na medida em que é professora aposentada desde 28/04/1999, tendo iniciado o exercício no Estado em 27/03/1972, na matrícula 00-0106671-1. Aduziu que"a partir de fevereiro de 2000, todos os servidores da educação em atividade, irrestritamente, passaram a receber a gratificação, no valor de R$ 100,00 para os professores e de R$ 50,00 para os demais funcionários. Malgrado a generalidade da majoração, não foi ela estendida aos servidores inativos e pensionistas, em afronto ao art. 40, 8 8º, da Constituição Federal, motivo pelo qual o SEPE/RJ formulou pedido de que o Estado fosse condenado a creditar na folha de pagamento dos professores aposentados a quantia de R$ 100,00 por mês e de R$50,00 por mês para os demais funcionários da educação, ou seja, a gratificação prevista no Programa Nova Escola para o Nível I. Isso sem prejuízo das verbas pretéritas, vencidas a partir de 13 de janeirode 2000". Por fim, pugnou pela procedência do pedido para que o executado lhe pague a quantia de R$36.212,07 (Trinta e seis mil duzentos e doze reais e sete centavos). Com a inicial de id. 48008239 vieram os documentos de id. 48010066 a id.48010080. Despacho de id.59428278 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº0017256-92.2016.8.19.0000, bem como a intimação do ESTADO. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em id.66723835, na qual o executado alega i) a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº0017256-92.2016.8.19.0000; ii) a ilegitimidade da parte autora; iii) a ocorrência da prescrição. Réplica em id.75211690. Decisão de id.100893902 determinando suspensão do feito. Petição da parte autora em id.173501720 requerendo o prosseguimento do feito. Despacho de id.193056113 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da impugnação. Manifestação da parte autora em id.245058098. Decido. 1. INDEFIRO a prejudicial de prescrição, ainda que considerada a ausência de filiação ao sindicato. No caso dos autos, o ESTADO sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que a execução individual foi ajuizada anos após o trânsito em julgado da ação coletiva. Contudo, é entendimento pacífico deste Egrégio TJRJ que não há que se cogitar de prescrição da pretensão…

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