Processo 0800221-30.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800221-30.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PARTE REQUERENTE: ANTONIA BENTA DA SILVA CHAVES ENDEREÇO: ANTONIA BENTA DA SILVA CHAVES Rua Ouro Vivo, 32, Santo Antônio, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: CLEITON MARTINS DA CRUZ JUNIOR CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIA BENTA DA SILVA CHAVES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, Quadra 35, Lote 01, S/N, Loteamento Boa Vista, Ed. Via Manhattan Center III, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, ajuizada por ANTONIA BENTA DA SILVA CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma ter nascido em 21/04/1970 e exercer atividade rural em regime de economia familiar desde 22/09/1999, na condição de arrendatária da Fazenda Puraquê, situada no Município de Trizidela do Vale/MA. Sustenta que requereu administrativamente o benefício em 26/08/2025, aos 55 anos de idade, mas o pedido foi indeferido pelo INSS, razão pela qual busca o reconhecimento da qualidade de segurada especial, com concessão do benefício desde a DER e pagamento das parcelas vencidas. A justiça gratuita foi deferida. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando ausência de início de prova material da atividade rural e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Na audiência de instrução realizada em 07/04/2026, o INSS, embora intimado, não compareceu. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora, as quais confirmaram o exercício contínuo de atividade rural desde 1999, em regime de economia familiar. A parte autora apresentou alegações finais, reiterando o pedido de procedência. O INSS, intimado, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do requisito etário A aposentadoria por idade rural, no caso da segurada especial mulher, exige o implemento da idade mínima de 55 anos, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, a autora nasceu em 21 de abril de 1970 e protocolou o requerimento administrativo em 26 de agosto de 2025, ocasião em que contava com 55 anos, 4 meses e 5 dias de idade. Ademais, o próprio sistema do INSS, na Análise do Direito (ID 170009852, pág. 10), consignou expressamente o cumprimento do requisito etário, nos seguintes termos: “Idade exigida: 55 anos. Atendido: Sim”. Desse modo, inexiste controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, que se encontra devidamente satisfeito. 2. Da carência e da qualidade de segurada especial Nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, exige-se o cumprimento de 180 meses de carência para a concessão da aposentadoria por idade rural. Em se tratando de segurada especial, contudo, é dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.