Processo 0800221-38.2023.8.18.0075

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800221-38.2023.8.18.0075
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800221-38.2023.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar o réu à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação da contratação e de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, ônus que lhe compete, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e caracteriza cobrança indevida. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a conduta do fornecedor contraria a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. A modulação dos efeitos no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, por não se tratar de precedente qualificado, inexistindo obrigação de sua aplicação automática. O Tema 929 do STJ ainda não possui tese firmada, inexistindo definição vinculante sobre a matéria. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o julgamento, configurando tentativa de rediscussão da causa. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa manifestação expressa sobre dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito. 3. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. A modulação de efeitos em embargos de divergência não possui caráter vinculante obrigatório. 5. O prequestionamento ficto dispensa manifestação expressa do tribunal sobre dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de…

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