Processo 0800221-65.2021.8.15.0051
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PROCESSO Nº: 0800221-65.2021.8.15.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: FRANCIERNE NUNES RIBEIRO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra FRANCIERNE NUNES RIBEIRO pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada (Art. 129, § 9º, do Código Penal) e ameaça (Art. 147 do Código Penal) em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta na exordial acusatória que, no dia 12 de setembro de 2020, no município de Poço de José de Moura/PB, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua enteada, JOANA RODRIGUES PINHEIRO, desferindo-lhe um soco no rosto, além de proferir ameaças de morte contra a ofendida e sua filha menor de idade. As medidas protetivas de urgência foram deferidas inicialmente em 18 de junho de 2021, estabelecendo proibição de aproximação e contato. A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2024. Durante a instrução processual, realizou-se audiência em 12 de março de 2025, na qual o Ministério Público dispensou a oitiva da vítima, procedendo-se à colheita dos depoimentos das testemunhas e ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o órgão ministerial pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelo laudo de ofensa física e pela prova testemunhal indireta. Por sua vez, a defesa apresentou seus memoriais derradeiros requerendo a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que os relatos colhidos em juízo demonstram a fragilidade da versão da vítima, inclusive com indícios de automutilação e desequilíbrio emocional decorrente de dependência química. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. DA VALIDADE DA INSTRUÇÃO E REVOGAÇÃO DE REDESIGNAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão proferida em 14 de maio de 2026 (ID 158730549) determinou a redesignação da audiência de instrução e julgamento sob o fundamento de inexistência de registro da oitiva das testemunhas nos sistemas oficiais. Todavia, tal providência mostra-se desnecessária, uma vez que a serventia judicial certificou, no ID 123626467, que a mídia audiovisual da referida audiência encontra-se devidamente preservada e disponível para acesso via link externo (Google Drive), em razão de instabilidades temporárias na plataforma "audiências digitais". Em observância aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, a existência de registro idôneo, certificado por servidor com fé pública, supre a falha de sincronização do sistema PJe Mídias. Portanto, considerando que as provas orais já foram produzidas sob o crivo do contraditório e estão acessíveis para análise meritória, torno sem efeito a decisão de ID 158730549 e declaro válida a instrução realizada em 12 de março de 2025. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a indisponibilidade momentânea de mídia não gera nulidade se o arquivo estiver acessível por outros meios idôneos. Assim, passo ao exame do mérito da causa. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO E ANÁLISE PROBATÓRIA A materialidade do delito de lesão corporal encontra-se formalmente amparada pelo Laudo de Ofensa Física, que atestou a presença de hematoma em região retro-orbital esquerda na vítima. No entanto, o exame detido da autoria…
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