Processo 0800221-68.2026.8.02.9002
TJAL • Habeas Corpus Cível
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DESPACHO Nº 0800221-68.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante/Def: Ricardo Antunes Melro - Paciente: E. D. S. de M. - Impetrado: Juizo de Direito da 24° Vara Cível de Família da Comarca de Maceió - 'Habeas Corpus Cível nº 0800221-68.2026.8.02.9002 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Paciente: Emerson Duarte Silva de Moura. Impetrado: Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital/Família DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, durante o Plantão Judiciário, em favor de Emerson Duarte Silva de Moura, contra ato supostamente coator imputado ao Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família. Sustentou a impetrante que "O Paciente é executado em ação de cumprimento de sentença de alimentos movida por seu filho, menor de idade, representado por sua genitora. No curso do procedimento executivo sob o rito da coerção pessoal, foi expedido/renovado mandado de prisão civil em desfavor do Paciente decorrente de débitos acumulados" (sic, fl. 1). Narrou que "no transcurso da demanda, a realidade fática e processual alterou-se substancialmente: 1. Regularidade dos alimentos correntes: Desde julho de 2025 até a presente data, o Paciente vem adimplindo com absoluta regularidade as prestações alimentares correntes mensais fixadas, conforme comprovantes de pagamento em anexo. 2. Celebração de acordo extrajudicial: No dia de hoje, as partes protocolaram em juízo um Termo de Acordo Extrajudicial (fls. 142-144) com o objetivo de liquidar integralmente o passivo alimentar acumulado, consolidado no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). 3. Previsão de início das parcelas: Conforme avençado expressamente na Cláusula I, item 1, do Termo de Acordo (fls. 142), o débito pretérito será quitado em 95 parcelas mensais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cujo vencimento inicial dar-se-á a partir de 01/08/2026. 4. Desistência expressa da prisão civil: Em virtude da composição amigável pactuada, a própria parte Exequente, na petição de fls. 141 e na Cláusula IV do termo (fls. 143/144), manifestou de forma inequívoca a sua desistência do pedido de decretação de prisão civil, requerendo que a medida coercitiva fique sem efeito" (sic, fls. 1/2, grifos no original). Enfatizou que "Não obstante a juntada do acordo e o pedido de desistência da prisão, o mandado de prisão civil anteriormente expedido permanece pendente de baixa ou em vias de iminente renovação automática pelo decurso do prazo, o que gera ameaça real, concreta e imediata à liberdade de locomoção do Paciente por uma dívida que se encontra sob regular parcelamento consensual pendente de vencimento" (sic, fl. 2). Ao final, formulou os seguintes pedidos: "a) A concessão liminar da presente ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, a fim de determinar a imediata suspensão de qualquer ordem ou mandado de prisão civil expedido em desfavor de EMERSON DUARTE SILVA DE MOURA no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0709272-21.2015.8.02.0001/03, com a consequente expedição de Salvo-Conduto em seu favor. b) Após a concessão da liminar, a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias. c) No mérito, ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, ratificando-se a liminar, para revogar em definitivo o decreto prisional, em face da transação operada entre as partes e da regularidade dos pagamentos correntes" (sic, fl. 7,…
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