Processo 0800222-02.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0800222-02.2025.4.05.8303 AUTOR: LUIZ JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PRINCIPE DE LIMA - PE43974 ADVOGADO do(a) AUTOR: ORTENCIA EMANOELA ONOFRE TAVARES - PE45619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial ajuizada por LUIZ JOSE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende requer o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais com a conversão desses períodos em comuns, e a consequente revisão da RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas decorrentes. DA PRESCRIÇÃO Na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão prescritas todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Impende observar, primeiramente, que, para a concessão da aposentadoria, a Constituição Federal (art. 201, § 1º, com a redação anterior à EC 103/19 e art. 201, § 1º, II, na redação posterior à Emenda) expressamente determina a adoção de critérios distintos ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, no intuito, justamente, de retirar antecipadamente do mercado de trabalho o operário submetido a condições prejudiciais, a fim de amenizar os danos à sua saúde. Nessa esteira, respeitando-se o direito adquirido e considerando-se as regras de direito intertemporal, entendo que, tanto para o cômputo do tempo de contribuição, quanto para a forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, deve ser aplicada a lei vigente à época do exercício da atividade pelo segurado. Com efeito, inobstante a previsão atualmente contida no § 14 do art. 201 da CF, no sentido da vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários, a EC 103/19 expressamente assegurou, em seu art. 25, caput e § 2º, a contagem do tempo de contribuição - e a conversão do tempo especial em comum - conforme a legislação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda. Por outro lado, eventual conversão a ser realizada deve considerar o fator previsto na legislação da época do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na medida em que definido pelo tipo de benefício pretendido em tal ocasião. Nesse sentido, aliás, o entendimento do STJ (Tema 423) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (súmula 55). Evolução Legislativa O RGPS (Lei nº 8.213/91), no art. 57, §§ 1º a 4º, em sua redação original, estabelecia de forma genérica as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, considerando o tempo de serviço prestado em condições danosas à saúde. Até 28/04/1995, as disposições da Lei nº 8.213/91 não tiveram alterações significativas. Entretanto, em 29/04/1995, foi publicada a Lei nº 9.032/95, que trouxe inúmeras modificações à matéria previdenciária, especialmente no que diz respeito à aposentadoria especial, dando nova redação ao art. 57 (alterando os §§ 1º a 4º e inserindo os §§ 5º e 6º) e ao art. 58. Dentre as principais alterações, destaca-se a necessidade de comprovação, pelo segurado, de sua efetiva exposição a agente prejudicial à saúde, de forma permanente e não eventual, mantendo-se a possibilidade de conversão do lapso de tempo…
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