Processo 0800222-18.2021.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº 0800222-18.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELLE AMANDA SENA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, mantenedora do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), igualmente qualificada. Narra a autora, em petição inicial (IDs 22306696 e 22306699) que, em outubro de 2019, foi contatada por assessoria comercial da instituição requerida mediante ligação telefônica, ocasião em que lhe foi ofertado curso de pós-graduação em Gestão Hospitalar, com mensalidades no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), perfazendo total de 16 parcelas. Relata que, após o primeiro contato, recebeu nova ligação informando que o contrato de adesão encontrava-se disponível na plataforma eletrônica da universidade para assinatura digital. Alega que, antes de acessar a plataforma e efetivar qualquer aderência contratual, comunicou em 12 de novembro de 2019, mediante novo contato telefônico da assessoria comercial, sua inequívoca intenção de não prosseguir com o curso, deixando expressamente clara sua vontade de cancelamento e manifestando desinteresse em acessar a plataforma ou realizar qualquer pagamento. Sustenta que, não obstante tal manifestação de desistência, passou a ser objeto de cobranças insistentes e abusivas no montante total de R$ 3.138,00 (três mil cento e trinta e oito reais), mediante ligações telefônicas diárias em diversos horários (inclusive fora do expediente comercial), mensagens eletrônicas e comunicações por correio eletrônico. Afirma que foi convocada para comparecimento em tribunal arbitral no município de São Paulo, o que lhe causaria custos adicionais de deslocamento e representaria constrangimento injustificado. Argumenta que tais práticas configuram violação ao direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e caracterizam cobrança vexatória vedada pelo artigo 42 do mesmo diploma legal. Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com consequente inexigibilidade de débitos, a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com procuração (ID 22306703), declaração de hipossuficiência econômica (ID 22306711), documentos de identificação da autora consistentes em RG e CPF (ID 22306716), comprovante de residência (ID 22306715) e comprovações das alegadas cobranças mediante mensagens por correio eletrônico (ID 22306712), mensagens por aplicativo de comunicação (ID 22306713) e convocação para comparecimento em tribunal arbitral (ID 22306714). Foi determinada a intimação da autora para manifestar sobre a gratuidade da justiça requerida (ID 22949711), tendo apresentado manifestação (ID 23568356). Proferido decisão (ID 50197757), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (IDs 59815174). Preliminarmente, aduz que o crescente número de ações indenizatórias desprovidas de fundamento sobrecarrega o Poder Judiciário e gera descrédito ao instituto da reparação por danos morais. No mérito, admite que houve inscrição da autora para o curso mencionado, mas afirma que,…
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