Processo 0800222-24.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800222-24.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

CedaeRéu

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800222-24.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR REIS RÉU: CEDAE CESAR REIS ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, em que alega a parte autora que: 1 - reside em imóvel na Taquara, Jacarepaguá, sendo cliente da ré sob a matrícula nº 1467854-1; 2 - a fatura com vencimento em 02/12/2021, no valor total de R$ 144,31, incluiu a cobrança de R$ 69,88 a título de esgoto sanitário; 3 - a ré jamais realizou qualquer tipo de tratamento de esgoto na residência, serviço que continuou sendo cobrado de 2001 até 02/2022, quando a concessão passou para a empresa IGUÁ; 4 - o imóvel possui sistema de sumidouro/fossa há mais de 39 anos, inexistindo rede coletora de esgoto na região; 5 - a cobrança é ilícita e viola o Decreto Estadual nº 553/76, que veda a tarifa de esgoto quando os efluentes são lançados em sumidouros; 6 - a conduta da ré configura má-fé, gerando o dever de restituição em dobro dos valores pagos nos últimos 10 anos; 7 - o tempo desperdiçado para tentar solucionar o problema causado unilateralmente pela ré caracteriza o dano moral sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Diante do exposto, a parte autora requer a declaração de inexistência dos débitos referentes ao esgoto sanitário no período de 01/2012 a 01/2022; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no referido período, acrescidos de juros e correção; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 41195610 a 41195606. Foi anexada emenda substitutiva no id. 66319532, devido ao erro material quanto ao nome do autor constante na primeira inicial. Contestação no id. 88205329, com os documentos de id. 88205329. Alega a parte ré que: 1 - é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo esta ser extinta diante da perda do objeto e a falta de interesse de agir, uma vez que não detém mais a concessão dos serviços de esgoto na região da AP-4 (onde se localiza o imóvel) desde a assinatura do contrato de concessão com a empresa IGUÁ; 2 - a responsabilidade pela prestação do serviço e eventuais cobranças a partir de fevereiro de 2022 é exclusiva da nova concessionária; 3 - a cobrança da tarifa de esgoto é legítima e legal, mesmo que não haja o tratamento final, bastando a prestação de qualquer uma das etapas do serviço (coleta, transporte, tratamento ou disposição final), conforme tese fixada pelo STJ no Tema 565; 4 - o imóvel do autor está conectado à rede de águas pluviais que, por sua vez, é utilizada pela ré para o escoamento do esgoto sanitário, configurando o sistema unitário de coleta; 5 - a manutenção e operação dessa rede geram custos que justificam a contraprestação tarifária; 6 - não houve qualquer prática de ato ilícito que fundamente o pedido de indenização por danos morais, tratando-se de cobrança amparada pelo exercício regular de direito; 7 - a repetição do indébito em dobro é indevida, pois não restou comprovada a má-fé da concessionária, existindo controvérsia jurídica sobre a legalidade da cobrança. Diante do exposto, a parte ré requer o acolhimento das preliminares para extinção do…

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