Processo 0800222-25.2026.8.14.0044
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 98445-2499. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800222-25.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO DE SANTIAGO FARIAS Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO DE SANTIAGO FARIAS em face de BANCO BMG S.A, ambos identificados e qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS, e buscou fazer contrato de empréstimo consignado, contudo, sem seu conhecimento, foi efetivamente contratado um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Diz que os descontos mensais não amortizam o saldo devedor principal. Afirma que não desbloqueou, ativou ou usou o cartão (ID. 172173908). Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. De início, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão no REsp 2224599 - PE (2025/0273968-7), de relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou a matéria discutida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), determinando a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, com a seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Versam os presentes autos acerca do dever de informação no momento da contratação de empréstimo consignado, formalizado em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Portanto, o presente feito versa sobre a mesma matéria do Tema 1.414, qual seja, dever de informação, contrato pretendido diferente do firmado e o prolongamento indeterminado da dívida. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo e de todos os processos que tratem da matéria relacionada a contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, quando prendia o simples contrato de empréstimo consignado, em tramitação neste Juízo, até que o Superior Tribunal de Justiça conclua o julgamento do Tema 1.414 e fixe tese definitiva sobre a questão. Uma vez concluído o julgamento pelo STJ, levante-se a suspensão do feito e retornem conclusos. DEFIRO a gratuidade de justiça, ante os documentos apresentados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID. 172173910. Intimações e…
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