Processo 0800222-38.2026.8.10.0011

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800222-38.2026.8.10.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800222-38.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: SENTENÇA REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: LUÍS AURÉLIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ 173.339-A REQUERIDO: CONDOMÍNIO PORTAL DAS ENSEADAS ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB MA 21.816-A, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB MA 18.603-A SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA em face do CONDOMÍNIO PORTAL DAS ENSEADAS na qual o autor aponta, em síntese, a prática de supostos atos abusivos pela administração condominial, consistentes na supressão de serviços tidos como essenciais, tais como portaria, interfones, lixeiras e local adequado para recebimento de correspondências, além de alegar prejuízos materiais e morais decorrentes da conduta da Ré. Em apertada síntese, alega o autor, condômino idoso de 74 anos , que a gestão da atual síndica implementou modificações arbitrárias na rotina condominial como: a) a supressão unilateral dos porteiros e desativação dos interfones, acompanhada do aumento injustificado da taxa de condomínio; b) a retirada das lixeiras dos blocos, com exceção daquela situada no bloco da síndica, forçando-o a percursos arriscados para descarte do lixo; c) o fechamento definitivo (cimentação) da caixa de correios comum, impedindo a entrega regular de suas correspondências e assinaturas; d) a ocorrência de dois incidentes em que o portão automático, por defeito em seu sensor de presença, atingiu o seu veículo, gerando avarias materiais; e, por fim, e) a recusa sistemática na exibição de balancetes e pastas de prestação de contas. Diante de tais fatos, pugnou pela concessão de tutela de urgência e pela procedência total dos pedidos para o restabelecimento dos serviços, exibição de documentos, além da reparação dos danos materiais (R$17.500,00) e morais (R$15.000,00). Devidamente citado, o réu apresentou Contestação sustentando, preliminarmente, a incompetência parcial do rito dos Juizados Especiais em razão da necessidade de ingerência administrativa contínua, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações internas condominiais.No mérito, argumentou que as mudanças em relação à portaria eletrônica e às lixeiras decorreram de escolhas logísticas de gestão voltadas a melhorias estruturais e financeiras. Alegou que o problema da caixa de correios foi submetido a fluxo assemblear para nova reinstalação e negou a ocorrência de omissão na prestação de contas. Aduziu que as contas do condomínio e as obras vêm sendo regularmente comprovadas por documentação idônea, refutando a caracterização de ilicitude civil ou de nexo de causalidade apto a amparar as indenizações postuladas. Pede, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Em sede de audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento das partes e das testemunhas arroladas, sendo o link de gravação juntado aos autos eletrônicos,…

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