Processo 0800222-41.2026.8.10.0107
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800222-41.2026.8.10.0107 [Gratificação Natalina/13º salário] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOELMA JOSE DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA COELHO (OAB 21878-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, pelo rito do juizado especial da fazenda pública, ajuizada por JOELMA JOSÉ DE CARVALHO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional supostamente implementada de forma tardia, da referência C-5 para a referência C-6, com reflexos sobre a gratificação natalina/13º salário, no importe indicado de R$ 3.251,67. A petição inicial, registrada no id 171564145, afirma que a autora ingressou no serviço público estadual em 07/10/1994, matrícula nº 00287159-00, no cargo de professora da rede estadual de ensino; que progrediu para a referência C-5 em janeiro de 2015; que, transcorrido o interstício de quatro anos, faria jus à progressão para a referência C-6 em janeiro de 2019; e que tal evolução funcional somente foi efetivada em novembro de 2021, razão pela qual pretende receber as diferenças vencidas no período anterior à implementação. A exordial foi acompanhada de documentos pessoais e funcionais, declaração de hipossuficiência, contracheque, fichas financeiras, histórico funcional, atos de progressão, legislação estadual, tabelas salariais, cálculos e precedentes. O requerido foi citado/intimado e apresentou contestação no id 174604719. Na defesa, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, suscitou prescrição do fundo de direito e das parcelas. No mérito, sustentou a regularidade do enquadramento funcional, a incidência do acordo firmado na Ação Coletiva nº 14.44, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão, a impossibilidade de pagamento diante de limitações orçamentárias e a inexistência de obrigação indenizatória pelos retroativos pretendidos. O Estado do Maranhão manifestou desnecessidade de dilação probatória no id 174716874, e a parte autora, no id 174747692, também requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. De início, verifico que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a controvérsia posta em exame é eminentemente documental e as próprias partes, após provocação judicial, afirmaram não possuir interesse na produção de outras provas. A solução do litígio, portanto, depende da análise do histórico funcional, atos administrativos de progressão, fichas financeiras, contracheque, legislação estadual e demonstrativo de cálculo acostados aos autos, inexistindo utilidade processual na designação de audiência. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência no id 171565072, e o…
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