Processo 0800222-67.2025.8.10.0142

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800222-67.2025.8.10.0142
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº: 0800222-67.2025.8.10.0142 REQUERENTE: AILTON FRAZAO DINIZ, ALDENICE FRAZAO DINIZ, ANGELO FRAZAO NETO, CELIA MARIA DINIZ, CONCEICAO DE MARIA DINIZ, JOSE MANOEL DINIZ, LUIS CARLOS FRAZAO DINIZ, MARIA FRAZAO DINIZ FERREIRA, MARCOS DINIZ, SANDRA FRAZAO DINIZ, TELMA REGINA FRAZAO DINIZ, DELSUITA FRAZAO DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERLAN SERRA DINIZ - MA26725 REQUERIDO: MANOEL DA SENCAO DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AILTON FRAZÃO DINIZ E OUTROS com o intuito de obter a curatela de MANOEL DA SENCAO DINIZ, todos devidamente qualificados. Sustentou o requerente que seu pai foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID 10: G30), conforme laudo médico acostado ao ID. 146840670. Aduz que sua doença é incurável e irreversível, sendo dessa forma incapaz para a realização dos atos da vida civil. Afirma o demandante que o requerido é totalmente dependente dos cuidados de terceiros e que, há mais de dois anos e meio, tem sido assistido e cuidado pelo requerente. Desse modo, em face da situação narrada, requereu a interdição e a curatela provisória em face do requerido. Decisão inaugural proferida no ID. 149060648, por meio da qual concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça, bem como foi nomeado o requerente como curador provisório. Termo de curatela provisória ao ID. 152967976. Realizada audiência de entrevista com o curatelando, ID. 156635839. Encerrada a entrevista, a Defensoria Pública foi nomeada para exercer a curadoria especial, a fim de representar os interesses do curatelando. Após, o Defensor Público/Curador Especial apresentou contestação por negativa geral ao ID. 159096163. Parecer de mérito do Ministério Público Estadual ao ID. 165138946. Relatório Social realizado pela Secretaria de Assistência Social ao ID. 164240986, que concluiu o que segue: “O contexto vivenciado pela família é harmonioso e respeita as condições de saúde dos idosos, bem como se compreende a necessidade da curatela para o momento. Os filhos estão alinhados no que diz respeito ao Sr. Ailton Frazão Diniz ser o curador do pai, o Sr. Manoel da Senção Diniz. Observou-se concordância dos irmãos em revezar nos cuidados, inclusive por parte dos que residem mais distante, tudo pensando no bem-estar dos idosos e em não sobrecarregar o irmão Ailton, já que este possui família e que estes também necessitam dos seus cuidados. A rotina de Ailton está ligada à rotina dos pais, da família e da igreja do seu povoado, exercendo neste momento com maestria as responsabilidades que lhes foram atribuídas. Observou-se que possui capacidade plena para exercer a curatela do pai, o Sr. Manoel da Senção Diniz, não tendo sido observado nenhuma situação que viesse impedi-lo. Compreende a responsabilidade que já exerce e cita que legalmente irá apenas documentar o que já desempenha.”. (grifou-se). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código…

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