Processo 0800222-84.2023.8.20.5113

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800222-84.2023.8.20.5113
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800222-84.2023.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO SILVA LUZ REU: EVANDRO GOMES PRAXEDES DECISÃO Raimundo Silva Luz propôs a presente ação de manutenção de posse inicialmente em face de Edvaldo Fagundes Albuquerque Filho. Na petição inicial, o autor afirma exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre área de salina denominada “Salina São Raimundo”, localizada no Município de Grossos, a qual se encontrava desativada há mais de seis anos, permanecendo, contudo, sob sua vigilância. Sustenta que, entre os dias 15 e 20 de novembro de 2022, durante sua ausência, o réu teria ingressado indevidamente na área com maquinário pesado (enchedeira e retroescavadeira), iniciando escavações típicas de preparo para a produção de sal. Relata que as máquinas teriam apresentado falha no segundo dia, circunstância que teria interrompido a intervenção. Aduz, ainda, que, em 23/02/2023, tomou conhecimento de que o réu pretende retornar ao local, o que caracterizaria nova ameaça à sua posse. Diante do alegado esbulho e da iminência de reiteração da conduta, ajuizou a presente demanda possessória. A decisão de Id nº 104544659 indeferiu a medida liminar pleiteada na inicial. Regularmente citado, Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho apresentou contestação (Id nº 104653333), na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido em leilão por Evandro Gomes Praxedes. Alega que o espólio do arrematante foi imitido na posse em 29/01/2015 e que todas as tentativas de anulação da arrematação foram rejeitadas, com trânsito em julgado em 19/11/2018. Sustenta, ainda, que o próprio autor reconhece não exercer a posse do bem há mais de seis anos, inexistindo posse atual ou anterior apta a amparar a pretensão possessória. Por fim, argumenta que o autor não detém qualquer posse sobre o imóvel, inexistindo, igualmente, indícios de turbação ou esbulho praticados pelo réu, razão pela qual requer a improcedência da ação. O Espólio de Evandro Gomes Praxedes, representado pela inventariante Anne Caroline Gomes de Andrade, apresentou petição (Id nº 107361216), na condição de terceiro interessado, requerendo a análise da tutela de urgência no processo nº 0801631-95.2023.8.20.5113. Raimundo Silva Luz apresentou réplica à contestação (Id nº 107509888). A decisão de Id nº 107779487 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho, consignando que, em seu lugar, deve figurar o espólio de Evandro Gomes Praxedes, determinando, ainda, a expedição de ofício ao Cartório Único de Grossos, bem como a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução. O espólio de Evandro Gomes Praxedes opôs embargos de declaração (Id nº 108201208), por meio dos quais requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o autor se abstenha de permanecer no imóvel objeto da demanda, cessando eventual turbação ou esbulho. Por sua vez, o autor requereu a concessão de tutela de urgência incidental, visando à reintegração de posse em seu favor (Id nº 109817689). Posteriormente, o autor apresentou nova petição, reiterando o pedido de concessão de medida liminar de reintegração de posse, bem como requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a manutenção de Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho no polo passivo da demanda. Por fim, a decisão de Id nº 110363388 indeferiu…

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